Após diálogo com o Governo do Estado, publicação de Decretos contabiliza
impacto positivo nos custos de produção da cadeia industrial
O Governo do Estado de São Paulo acatou sugestões da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sobre a redução de base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para a área têxtil e também de concessão de crédito outorgado do ICMS para o setor de embutidos de carne.
Uma das conquistas resultou no Decreto Estadual nº 56.018/2010, publicado em 16 de julho. Pelo Decreto, os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 16.01 (enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos) e 16.02 (outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições têm o direito de usar o crédito equivalente à aplicação da alíquota de 7%.
A alíquota diz respeito ao valor da entrada de carne e dos demais produtos comestíveis, resultantes do abate, em território paulista, de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
A determinação beneficiará as operações realizadas entre 1º de julho deste ano a 31 de março de 2011. A única condição para a utilização do crédito é que as saídas dos produtos mencionados tenham sido tributadas.
A medida resultará em redução dos custos de produção, facilitando o acesso da população de baixa renda a produtos básicos para a alimentação, pois a carne integra a cesta básica.
Decreto paulista concede incentivos ao setor têxtil
O outro benefício atende pleito formulado pela entidade e representa expressivo incentivo à retomada do crescimento do setor têxtil e de confecção em São Paulo. O Decreto Estadual nº 56.019/2010, também publicado em 16 de julho, reduz a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de produtos.
Serão beneficiados os produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 (exceto os produtos das posições 5601 e 6309) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) de modo que a carga tributária resulte na aplicação de percentual diferenciado de:
- 12%, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com essa redução da base de cálculo; ou
- 7%, por opção do contribuinte, com validade de, no mínimo 12 meses, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.
Este último será possível desde que não haja acumulação e mediante o estorno de eventual saldo credor, caso o crédito não seja aproveitado até o prazo de seis meses após ter sido gerado.
O Decreto simplifica as exigências para a utilização do benefício, especialmente aquelas relativas à existência de Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIM’s) contra os contribuintes.
A partir de agora basta solicitar tramitação prioritária dos processos administrativos dispensando a oferta de garantias. A redução substitui o diferimento do imposto previsto anteriormente na legislação paulista (art. 400-C do Regulamento do ICMS/SP) e vigorará até o dia 31 de março de 2011.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
Assessoria de Jornalismo Institucional